Regimento Interno

Condomínio Residencial Ana Cristina

(Revisado em 2012)

DAS NORMAS GERAIS

Art. 1º - Todos os condôminos, seus inquilinos e respectivos familiares, seus prepostos e os empregados do condomínio são obrigados a cumprir, respeitar e, dentro de sua competência, a fazer cumprir e respeitar as disposições deste regimento.

Art. 2º - Fica estabelecido que no período das 22h00 às 06h00 cabe aos moradores guardarem silêncio, evitando-se ruídos ou sons que possam perturbar o sossego e o bem-estar dos demais moradores.

Art. 3º - Durante as 24 horas, o uso de aparelhos que produzem som ou instrumentos musicais deve ser feito de modo a não perturbar qualquer morador, observadas as disposições legais vigentes, salvo em ocasiões especiais devidamente comunicadas com antecedência ao Síndico, tais como em caso de mudança de morador ou inquilino, mesmo assim dentro dos horários das 8h00 às 12h00 e das 14h00 às 18h00.

Art. 4º - Os jogos e/ou brincadeiras infantis somente poderão ser praticadas em locais apropriados, em geral das 09h00 às 22h00, ressalvados os específicos para locais expressamente determinados, na forma e condições previstas neste Regulamento Interno, ou definidas previamente pelo Síndico.

Art. 5º - A troca ou raspagem de assoalhos, polimento de mármores, uso de furadeiras e demais obras nos apartamentos que possam produzir ruídos suscetíveis de incomodar os demais vizinhos deverão ser previamente comunicados à Administração e só serão permitidos quando realizados de segunda a sexta-feira, exceto feriado, das 09h00 às 18h00. Fora deste período, só serão permitidas obras de emergência após a devida autorização da Administração.

Art. 6º - As reparações das instalações internas de água, gás, eletricidade e esgoto de cada unidade autônoma, serão feitas, até as linhas-troncos, por conta e responsabilidade do respectivo proprietário.

Parágrafo único - Quando as reparações atingirem as áreas comuns, não poderão ser feitas sem prévio consentimento da Administração, que não o negará se não afetarem a segurança do Condomínio ou de unidades de outro condômino.

Art. 7º - Nos casos de infiltração verificada nas paredes, tetos ou assoalhos do Condomínio, provenientes de águas oriundas das colunas gerais do Condomínio, a responsabilidade do Condomínio na reparação dos danos causados circunscreve-se ao conserto ou substituição das canalizações pertencentes ao Condomínio e à reparação das partes afetadas (teto, paredes ou assoalhos) com acabamento idêntico ao constante nas especificações iniciais da construção do Condomínio. Quando as partes atingidas tenham sofrido pintura ou qualquer tipo de revestimento especial fora daquelas especificações, sua restauração fica a cargo do proprietário da unidade danificada.

§ 1º - Quando se verificaram infiltrações provenientes de banheiros, cozinhas, tanques de lavar roupa, etc, de outra unidade autônoma, cabe ao proprietário desta última mandar eliminar, imediatamente, não só as causas respectivas, como reparar os danos causados ao Condomínio ou a outras unidades autônomas.

§ 2º - Se o responsável não mandar executar os reparos necessários, o Síndico o fará, cobrando todas as despesas ao faltoso, podendo recorrer à cobrança executiva se não atendido o pagamento.

Art. 8º - O Condomínio é destinado a fins única e exclusivamente residenciais, pelo que é vedado a todos os condôminos a utilização, quer das partes autônomas, quer das partes comuns, para outra finalidade.

Art. 9º - Os condôminos não poderão alterar a disposição interna das unidades autônomas sem autorização expressa do Síndico, que ouvirá, previamente, o Conselho Consultivo.

Paragrafo único - Fica convencionado que o condômino que desejar fechar sua varanda, poderá fazê-lo desde que seja utilizado material, modelo e cor compatível com as esquadrias do prédio e que tenha sido aprovado previamente pelo Conselho Consultivo, sendo vedada, em qualquer situação, a utilização de envidraçados ou de qualquer outro material fora do padrão.

Art. 10 - As portas de cada apartamento deverão ser mantidas fechadas, não sendo responsável o Condomínio por furtos que venham a ocorrer, tanto nas unidades autônomas quanto nas partes comuns, por inobservância desta determinação.

Art. 11 - Quaisquer alterações no projeto original da unidade que atentem contra as recomendações de segurança das concessionárias de serviço público serão de responsabilidade exclusiva do condômino que as realizar, ficando responsável inclusive por quaisquer multas que venham a ser aplicadas ao Condomínio com base nas referidas alterações.

Art. 12 - No caso de locação das unidades autônomas, os condôminos e seus familiares transferem automaticamente para os inquilinos e seus familiares o direito ao uso da respectiva vaga na garagem, piscina e outras dependências comuns, enquanto perdurar a locação. Ficam ainda obrigados a fazer constar do contrato cópia do presente Regulamento Interno.

Art. 13 - Na hipótese de venda ou transferência da propriedade ou de posse direta ou indireta, ou da constituição de direitos reais sobre as unidades autônomas, os novos adquirentes, quer da propriedade, quer da posse, ficam automaticamente obrigados a respeitar as disposições deste Regulamento, ainda que nenhuma referência a este parágrafo seja feita em documento pelo qual se efetivar a venda, transferência ou constituição acima.

Art. 14 - Os condôminos serão responsáveis pelos danos e prejuízos que pessoalmente, seus dependentes, visitantes e prepostos venham a causar em qualquer área comum do prédio, ficando obrigados a indenizar o Condomínio, pelo valor do dano causado a ser apurado pela Administração e exigido do condômino responsável, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da apuração do seu valor, sob pena de cobrança judicial, tudo acrescido dos ônus legais em decorrência de sua inadimplência.

Art. 15 - É proibido atirar restos de comidas, matérias gordurosas, objetos e produtos não solúveis nos aparelhos sanitários ou ralos dos apartamentos, respondendo o condômino pelo entupimento de tubulações e demais danos causados ao edifício.

Art. 16 - É vedada a queima de fogos de artifício de qualquer natureza, bem como soltar balões e pipas na respectiva unidade autônoma ou nas dependências comuns.

Art. 17 - Os condôminos não devem usar as respectivas unidades autônomas, nem alugá-las ou cedê-las a qualquer título para atividades ruidosas, industriais, associações de qualquer espécie, oficinas, laboratórios e congêneres, ou a pessoas de costumes de vida ou reputação duvidosa, nestes compreendidos a embriaguez e a toxicomania em qualquer de suas formas. Nos respectivos contratos de locação os proprietários se obrigam a inserir uma cláusula a esse respeito.

Art. 18 - É proibido estender roupas, tapetes ou colocar quaisquer objetos, vasos, tapetes, cordas de estender roupas, plantas, gaiolas, etc, nas varandas, janelas, parapeitos, peitoris ou em qualquer lugar visível do exterior ou que possa representar risco à segurança de pessoas e bens.

Art. 19 - É proibido remover pó de tapetes, cortinas ou de qualquer coisa que se disperse para fora das unidades.

Art. 20 - É proibido lançar quaisquer detritos, objetos ou líquidos para o exterior das unidades, nem colocar entulhos de obras, móveis ou qualquer objeto nas partes comuns do Condomínio.

Art. 21 - É proibido colocar lixo, detritos, cigarros acesos, líquidos, etc, no coletor de lixo, sem que estejam devidamente embrulhados e dentro dos limites que a capacidade permitir.

Art. 22 - É proibido mudar a forma da fachada externa e decorar as paredes, portas e esquadrias externas com cores ou tonalidades diversas das empregadas no edifício, bem como realizar obras que comprometam a segurança do edifício.

Art. 23 - É proibido colocar ou permitir que sejam colocados cartazes de anúncios, inscrições, avisos, letreiros, placas ou quaisquer outros meios de publicidade, inclusive propaganda eleitoral, nas áreas externas ou dependências internas do edifício, salvo nos quadros de avisos do próprio condomínio.

Art. 24 - É proibido embaraçar o uso das partes comuns do Condomínio com a colocação nelas de objetos de qualquer natureza ou por qualquer outra forma.

Art. 25 - É proibido colocar toldos, grades ou janelas nas varandas, bem como aparelhos de ar condicionada, sem prévio consentimento do Conselho Consultivo, obedecidas, nestes casos, as condições gerais determinadas como modelo, isto é, desenho, cor, etc, já anteriormente aprovados, devendo ser recomposto o local da instalação imediatamente após a retirada do aparelho ou objeto.

Art. 26 - É proibido sobrecarregar a estrutura e a lage do Condomínio com peso superior a 150 quilos por metro quadrado.

Art. 27 - Os condôminos não devem consentir a lavagem do piso dos pavimentos superiores, que somente pode ser encerado, exceto os do banheiro, cozinha e área de serviço.

Art. 28 - É proibido o uso, nas unidades autônomas, de fogão a carvão ou a lenha, sendo só permitido o gás ou eletricidade, salvo em caso de força maior, a juízo do Sindico.

Art. 29 - É proibido realizar reuniões públicas, leilões ou outras atividades que perturbem a tranquilidade dos demais moradores. As festividades deverão ser precedidas de comunicação ao Síndico, com antecedência, que não se oporá, salvo motivo de força maior.

Art. 30 - Os condôminos não devem fracionar a respectiva unidade autônoma, para o fim de alienação, locação e/ou sublocação a mais de urna pessoa, sob qualquer forma, de quartos ou dependências de apartamentos.

Art. 31 - É proibido a instalação, na respectiva unidade autônoma, de equipamentos ou maquinismos de grande porte, bem assim utilizar aparelhos de qualquer natureza que não tenham sido aprovados pelas autoridades competentes e que possam afetar as condições residenciais do edifício.

Art. 32 - É proibido instalar rádios transmissores/receptores, bem com antenas privativas nas partes comuns do condomínio. Igualmente nas unidades autônomas quando nessas possam causar interferências nos equipamentos existentes no edifício ou. de alguma forma, prejudicar as condições residenciais dos mesmos, inclusive no aspecto estético.

Art. 33 - Os condôminos devem evitar a instalação de aparelhos de ar-condicionado em locais diferentes dos previstos na construção, bem como fios e condutores de qualquer espécie nas paredes comuns dos edifícios.

Art. 34 - Cada condômino se obriga reparar qualquer vazamento em tubulações de qualquer tipo originário de sua unidade, inclusive de tubulações colocadas abaixo do piso do próprio apartamento, responsabilizando-se por danos causados a outros apartamentos ou a coisas comuns, no caso de não serem efetuados tais serviços. Qualquer vazamento que ocorra no telhado do prédio para os apartamentos de baixo será corrigido pelo Condômino, cabendo ao Síndico ou à Administração mandar reparar por conta do Condomínio também os estragos causados nos apartamentos prejudicados.

Art. 35 - É obrigatória a solicitação por escrito, de autorização à Administração, por motivo de segurança da estrutura do prédio, de qualquer modificação a ser feita internamente nos apartamentos ou coberturas do Condomínio, devendo a autorização da Administração também ser dada por escrito para efeito da comprovação.

Art. 36 - É proibido locar ou sublocar, sob qualquer forma, quartos ou dependências dos apartamentos.

Art. 37 - Fica proibida a manutenção de animais no Condomínio, seja qual for a espécie.

Art. 38 - O licenciamento de obras que impliquem a alteração dos elementos construtivos acima do último pavimento da edificação, após o "Habite-se", só poderá ser pleiteado mediante prévia comprovação da concordância unânime dos condôminos, ficando certo que haverá corresponsabilidade solidária do Condomínio nas alterações que porventura venham a ser executadas sem licença, inclusive pelas obras consideradas ilegais.

Art. 39 - Não poderão ser instalados aparelhos alimentados por gás engarrafado nas partes comuns e/ou privativas do edifício.

Art. 40 - Os condôminos são responsáveis pelos danos e prejuízos que, pessoalmente, seus dependentes, visitantes e prepostos venham a causar em qualquer área comum do prédio, ficando obrigado a indenizar o Condomínio, pelo valor do dano causado a ser apurado pela Administração e exigido do condômino responsável, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da apuração do seu valor, sob pena de cobrança judicial acrescida dos ônus legais em decorrência de sua inadimplência.

Art. 41 - A disciplina estatuária é decorrente do interesse comum, sobrepondo-se, obviamente, ao particular, desde que não viole o direito básico de propriedade.


DO RATEIO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA DESPESAS

Art. 42 - Os condôminos são obrigados a contribuir para as despesas, ordinárias e extraordinárias, previstas na Convenção e neste Regimento Interno, além das autorizadas pelo Conselho Consultivo ou pela Assembleia Geral do Condomínio.

Parágrafo único - O disposto neste artigo encontra amparo legal na Lei nº 4.591, de 16 Dez 64.

Art. 43 - Constituem despesas ordinárias do Condomínio as que se referem:

I – aos ordenados dos empregados, uniformes e as contribuições previdenciárias e as demais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

II – à conservação, manutenção, limpeza, reparação e reconstrução das partes e coisas comuns;

III – aos prêmios de seguros e riscos diversos e de responsabilidade contra terceiros, do Condomínio, e de acidentes de trabalho dos empregados;

IV – aos impostos, ao foro, às taxas, aos emolumentos, honorários advocatícios e custas judiciais na defesa dos interesses do Condomínio e a quaisquer outros encargos que recaiam, englobadamente, sobre o Condomínio;

V – à ajuda de custo do Síndico, se por ventura existir;

VI – ao consumo de água e esgoto, gás, força elétrica para bombas e quaisquer outros aparelhos elétricos do Condomínio, bem como para a iluminação das partes comuns do Condomínio;

VII – à administração do Condomínio, inclusive pagamentos a terceiros para a cobrança das cotas de Condomínio;

VIII – às taxas relativas a luz da moradia dos empregados, se porventura existir;

IX – às despesas da conservação das calçadas;

X – manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;

XI – manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;

XII – manutenção e conservação de porteiro eletrônico e antenas coletivas;

XIII – pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;

XIV – rateios de saldo devedor, desde que seja decorrente de despesas referidas nos incisos anteriores;

XV – reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nos incisos anteriores.

Parágrafo único - O disposto neste artigo encontra amparo legal na Lei nº 8.245, de 18 Out 91.

Art. 44 - Constituem despesas extraordinárias do Condomínio as que se referem:

I – obras de construção, reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do prédio;

II – limpeza e pintura das fachadas, empenas, bem como das esquadrias externas;

III – obras destinadas a repor as condições de habilidade do edifício;

IV – indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados;

V – instalação de equipamentos de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;

VI – despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;

VII – constituição de fundo de reserva.

Parágrafo único - O disposto neste artigo encontra amparo legal na Lei nº 8.245, de 18 Out 91.

Art. 45 - Compete à Assembleia Geral fixar o orçamento anual das despesas comuns, e cabe aos condôminos concorrer para o respectivo custeio, nos prazos e forma que forem estabelecidos, inclusive com a cota do Fundo de Reserva.

Art. 46 - Serão igualmente, imediatamente rateadas em proporções das respectivas frações dos avos, na forma supra entre os condôminos, as despesas extraordinárias ou os déficits que houver, devendo ser pagas nos prazos e na forma que a Assembleia Geral determinar.

Art. 47 - Ficarão a cargo exclusivo de cada condômino as despesas que der causa.

Parágrafo único - O disposto neste artigo é extensivo aos prejuízos causados às partes comuns do Condomínio ou a terceiros, pela omissão do Condomínio na execução de trabalhos ou reparos de sua unidade autônoma, bem como durante as mudanças.

Art. 48 - A Assembleia Geral Ordinária determinará a forma e as datas do recolhimento das cotas de Condomínio e para o Fundo de Reserva.


DO FUNDO DE RESERVA

Art. 49 - Será instituído um fundo de reserva para atender, única e exclusivamente, as despesas extraordinárias de conservação e de melhorias no Condomínio, e outras de emergência não previstas no orçamento anual.

§ 1º - A Assembleia Geral estabelecerá a importância da contribuição de cada Condômino para a formação do Fundo de Reserva.

§ 2º - O depósito em caderneta de poupança ou a compra de letras de câmbio, ações ou aplicações em investimentos, deverão ser previamente autorizados pela Assembleia Geral.

§ 3º - O disposto neste artigo encontra amparo legal na Lei nº 8.245, de 18 Out 91.

Art. 50 - Serão obrigatoriamente levados ao Fundo de Reserva:

I – as importâncias recebidas como juros de títulos havidos pelo Condomínio ou provenientes da venda destes;

II – as importâncias das contribuições ordinárias ou extraordinárias cobradas após passados 30 (trina) dias do final do exercício a que disserem respeito;

III – quaisquer outras quantias que não tenham sido previstas como receita ordinária no orçamento anual ou votadas em assembleia geral com finalidade específica.

Art. 51 - As cotas arrecadadas, a qualquer título, para o Fundo de Reserva serão mantidas, em conta separada, num banco ou instituição bancária escolhida pelo Síndico, com aprovação da Assembleia Geral. Esta conta só poderá ser movimenta com autorização do Conselho Consultivo, devendo os cheques serem assinados pelo Síndico e pelo Presidente daquele Conselho ou pelo seu substituto legal.

Art. 52 - Em caso de emergência o Síndico, previamente autorizado pelo Conselho Consultivo, poderá realizar despesas ordinárias, até que seja possível sua reposição com fundos específicos.

Parágrafo único - Igualmente, nos casos de obras de reparação inadiáveis, para as quais não haja verba própria e que possam causar danos de vulto ou por em perigo a higiene, segurança ou a solidez do Condomínio, após obter a aprovação do Conselho Consultivo, poderá recorrer ao Fundo de Reserva para procedimentos indispensáveis, observando o disposto na letra “h” do Artigo 25 da Convenção, e convocando, logo após, a Assembleia Geral para conceber recursos específicos.


DOS SEGUROS

Art. 53 - O Condomínio será assegurado contra incêndio ou quaisquer outros riscos que a lei imponha ou possam destruir total ou parcialmente, em empresas de seguros devidamente aprovados em Assembleia Geral, discriminando-se na apólice o valor segurado correspondente a cada unidade autônoma.

Parágrafo único - O disposto neste artigo encontra amparo legal na Lei nº 4.591, de 16 Dez 64.

Art. 54 - O condômino que desejar aumentar o seguro de sua unidade autônoma, poderá fazê-lo individualmente e às suas expensas.

Art. 55 - Na ocorrência de sinistro do qual resulte a destruição total ou de mais de dois terços do Condomínio, a Assembleia Geral se reunirá dentro de 15 (quinze) dias e elegerá uma comissão de 3 (três) condôminos investida de poderes para:

I – receber indenização e depositá-la em nome do Condomínio, no estabelecimento bancário designado pela Assembleia;

II – promover os estudos necessários e a cobertura de concorrência para a construção do Condomínio ou de suas partes destruídas, comunicando o resultado à Assembleia Geral, para a devida deliberação;

III – acompanhar os trabalhos de reconstrução até o final, representando os condôminos junto aos construtores, fornecedores, empreiteiros, repartições públicas, etc.

§ 1º - Se a indenização paga pela companhia não for suficiente para atender as despesas concorrerão os condôminos para o pagamento do excesso, na proporção de suas frações ideais.

§ 2º - Os condôminos que se recusarem a contribuir para o término da reconstrução do Condomínio deverão ceder aos demais condôminos os seus direitos, na forma da lei.

Art. 56 - Pela maioria (metade mais um) das frações ideais do terreno, poderá a Assembleia deliberar que o Condomínio não seja reconstruído, caso em que autorizará a venda do terreno, partilhando-se o seu preço e o valor do seguro entre os condôminos.


DO USO DAS ÁREAS COMUNS

Art. 57 - É permitido aos moradores usar e usufruir das partes comuns do Condomínio, desde que não impeçam idêntico uso e fruição por parte dos demais moradores.

Art. 58 - É vedado a qualquer título ceder ou alugar as partes comuns do edifício, no todo ou em parte, a pessoa que não residir no mesmo, para grupos, agremiações ou entidades de qualquer natureza, com ou sem fins lucrativos.

Art. 59 - A entrada social do prédio destina-se aos moradores, proprietários ou inquilinos, respectivas famílias e visitantes, respeitado o que dispõe a legislação em vigor.

Art. 60 - É proibida a permanência de empregados nos halls, escadas sociais e de serviço, garagens ou áreas externas, exceto quando a serviço.

Art. 61 - Não é permitida a entrada no prédio de pessoas estranhas, exceto quando autorizadas por algum morador que as acompanhe, ou após ser acionado pela segurança do Condomínio, devendo esta autorização ser registrada no livro de ocorrência existente no portão de entrada, visando ao controle e apuração de fatos eventualmente ocorridos neste período. Neste caso, o ingresso e a permanência dessas pessoas ficarão sob total responsabilidade do respectivo condômino que os autorizou.

Art. 62 - É proibido o uso de bicicletas, skates, patins e similares, bem como outros tipos de objetos, tais como vasos, nas áreas comuns.

Art. 63 - É proibido parar ou estacionar veículos automotores em frente às áreas de acesso ao Edifício, assim como sobre as calçadas, rampas e demais áreas de circulação (como estacionar na frente dos carros nas garagens obstruindo a passagem dos condôminos e impedindo a entrada e saída dos veículos).

Art. 64 - É proibido guardar ou depositar em qualquer parte do Edifício substâncias explosivas ou inflamáveis, bem como agentes biológicos, químicos ou emissores de radiações ionizantes e/ou susceptíveis de afetar a saúde, segurança ou tranquilidade dos moradores.

Art. 65 - É proibido aos moradores e visitantes entrar nas dependências reservadas aos equipamentos e instalações do Condomínio tais como: bombas de água, equipamento de piscinas, medidores de luz e gás, hidrômetros e telhado, exceto quando autorizado pelos responsáveis ou sindico.

Art. 66 - É proibido atirar fósforos, pontas de cigarro, detritos ou quaisquer objetos pelas portas, janelas, varandas e áreas de serviço, bem como colocar objetos nas janelas dos banheiros e demais partes comuns do Prédio.

Art. 67 - Cabe à Administração ou ao funcionário designado por esta entender-se, quando necessário, com os condôminos a fim de que sejam dirimidas dúvidas, bem como no sentido de que sejam tomadas providências visando à segurança do prédio e/ou dos moradores.

Art. 68 - É proibido colocar ou deixar que se coloquem nas paredes comuns do edifício quaisquer objetos ou instalações, de qualquer natureza, bem assim guardar fogos de artifício, tanto nas partes comuns quanto nas unidades autônomas. Em datas festivas será tolerado, sob rigorosas normas técnicas e fiscalização, o uso de fogos, desde que não causem danos materiais e pessoais.


DO ESTACIONAMENTO E SUA UTILIZAÇÃO

Art. 69 - O estacionamento semi-coberto será do tipo privativo, com capacidade para 8 (oito) veículos de passeio, situado no pavimento semi-pilotis, cuja distribuição obedece a indicação do projeto de arquitetura.

Art. 70 - As garagens do Condomínio destinam-se exclusivamente a guarda de automóveis, motos e bicicletas pertencentes aos moradores e/ou locatários e serão identificadas com numeração própria, fornecida pelo Condomínio, de acordo com o número da vaga estipulada nas escrituras de propriedade e na Convenção do Condomínio.

Art. 71 - Fica expressamente entendido que o Condomínio não será de forma alguma responsável pelos referidos automóveis, motos ou bicicletas, em razão de eventual furto ou da ocorrência de danos às mesmas, já que o condomínio não possui taxa nem orçamento para segurança do prédio.

Art. 72 - As motocicletas e bicicletas ocuparão o mesmo espaço físico da vaga de garagem de cada apartamento, estacionando por inteiro dentro dos limites da vaga respectiva, de modo que não prejudiquem as condições do estacionamento, circulação e manobra de garagem. Seu funcionamento não deverá pôr em risco outros veículos e/ou pessoas no interior da garagem, nem causar ruído prejudicial à tranquilidade dos edifícios.

Art. 73 - Fica proibida a guarda de animais, embrulhos, volumes, peças, acessórios ou qualquer outro tipo de material nas garagens.

Art. 74 - Qualquer dano causado por um veículo a outro será de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário do veículo causador do dano, devendo o mesmo ressarcir o prejuízo causado em entendimento direto com o prejudicado.

Art. 75 - É proibido o uso das garagens para a execução de qualquer serviço (montagem de móveis, pintura, troca de peças em automóveis, lanternagem e teste de motores e de buzinas), executando-se troca de pneus quando absolutamente necessários, e socorro mecânico visando à retirada do veiculo do interior das garagens.

Art. 76 - É proibido o uso das garagens para guardar móveis, utensílios, motores, pneus, ferramentas ou quaisquer outros objetos, inclusive entulho.

Art. 77 - Os Condôminos e usuários dos locais de estacionamento do Edifício (garagens e estacionamento de visitantes) ficam inteiramente cientes de que nenhuma responsabilidade poderá ser imputada ao Condomínio ou a qualquer pessoa a ele vinculado em decorrência de prejuízos de qualquer natureza provenientes de furto, roubo, e incêndio de veículos, ou outras avarias que porventura venham a sofrer no interior do edifício, objetos eventualmente deixados no interior dos mesmos pertencentes ao Condomínio ou usuário, que assumirá inteira responsabilidade por tais eventos, provocados pela má utilização da garagem ou da área de estacionamento para visitantes.

Art. 78 - Não se admitirá o ingresso no interior da(s) garagem(s) de veículos que apresentem anormalidades, tais como: motor produzindo ruídos e/ou vazamentos de combustível e/ou óleo, freios em mau estado, silenciosos defeituosos ou fora das especificações originais do veículo e quaisquer outras anormalidades que possam afetar as condições de segurança, tranquilidade e limpeza do Condomínio.

Art. 79 - Não é permitido o ingresso nas garagens de automóveis que apresentem anormalidades que possam causar danos às partes comuns ou aos demais veículos.

Art. 80 - É proibido experimentar buzinas e, desde que possam perturbar o sossego de moradores e usuários, rádio, equipamentos de som, e motores ou quaisquer equipamentos que causem poluição sonora, etc, nas dependências da(s) garagem(s).

Art. 81 - Ao morador/condômino que possuir veículos estacionados nas garagens, sem direito à vaga. será imputada multa pecuniária conforme estatuído no Capítulo “Das penalidades”.

Art. 82 - É expressamente proibida a lavagem de carros no interior da garagem, a qual não está preparada para a execução deste serviço e/ou também utilizar a água proveniente de uso comum do condomínio. Os transgressores, se condôminos e/ou residentes, serão penalizados com as sanções previstas neste Regimento Interno; se funcionários com rescisão do contrato de trabalho, por justa causa.

Art. 83 - Não será imputado ao Condomínio e/ou a qualquer pessoa a ele vinculada qualquer dano, avaria ou furto de veículo e/ou objetos eventualmente deixados no interior do mesmo, enquanto estacionados na área de visitantes, ficando a responsabilidade a cargo do proprietário do veículo.


DO ESTACIONAMENTO PARA VISITANTES

Art. 84 - A entrada do visitante somente poderá ser admitida com a autorização prévia do proprietário ou inquilino, o qual deverá encontrar-se no Edifício ou, excepcionalmente, esta autorização deverá ser efetuada por escrito no momento da ausência do morador, mas não se admitirá em hipótese alguma autorização permanente ou para dias posteriores, ou quando ficar caracterizado mero favorecimento para conhecidos, sem qualquer conotação de visita, assumindo o Condômino que autorizou a entrada.

Art. 85 - Não será admitido o estacionamento de veículos fora das vagas demarcadas sob nenhum pretexto.

Art. 86 - É proibido o estacionamento de veículos de visitantes no interior das garagens, exceto quando autorizado pelos respectivos proprietários ou inquilinos.

Art. 87 - Os proprietários ou inquilinos somente poderão autorizar a ocupação de suas próprias vagas, sendo expressamente proibido a ocupação de vagas pertencentes a outros condôminos sem autorização dos mesmos.


DOS COLETORES DE LIXO

Art. 88 - O Condomínio possui um coletor de lixo. Cabe aos moradores ou aos seus serviçais usarem o coletor de lixo de modo que os detritos, que neles deverão ser lançados, estejam devidamente acondicionados em sacos plásticos fechados.

Art. 89 - É proibido lançar no coletor de lixo objetos tais como: produtos químicos, munições, explosivos, pilhas, baterias, eletrônicos, latas, vidros, garrafas, caixas, caixotes, entulhos, materiais sólidos de grande volume e tudo o mais que possa pôr em risco o coletor e/ou quem tiver de conduzi-lo ou esvaziá-lo. Tais materiais deverão ser deixados, convenientemente limpos, fora do coletor, para serem recolhidos, diariamente, pelos catadores ou por pessoa designada pela administração do Condomínio, que irão selecioná-los por espécie.

Art. 90 - Os empregados domésticos devem ser instruídos no sentido do fiel cumprimento destas recomendações; bem como para que evitem sujar as paredes e o piso dos corredores ao transportarem o lixo. No período de férias do zelador, ou quando não houver zelador contratado, o condômino ou inquilino ficará responsável por colocar o lixo somente dentro do coletor, ficando proibido colocar lixo no chão.

Art. 91 - É proibido lançar quaisquer objetos ou líquidos sobre a via pública, área ou pátio interno.

Art. 92 - É proibido lançar quaisquer materiais, objetos, resíduos, restos ou detritos nas partes comuns do conjunto, ficando responsáveis pelas consequências dessa infração os que assim procederem.


DAS ÁREAS E ATIVIDADES DE RECREAÇÃO

Art. 93 - O Condomínio é provido das seguintes áreas especiais destinadas às atividades sócio-recreativas, onde serão admitidos todos os residentes, condôminos ou não, e seus respectivos familiares e convidados:

I – piscina;

II – churrasqueira.

Art. 94 - É permitida a cessão e o uso das áreas destinadas às atividades sócio-recreativas para comemorações dos condôminos e inquilinos com seus respectivos familiares e convidados nas seguintes datas tradicionais, sendo vedada, porém, a exclusividade em:

I – véspera e dia de Natal;

II – véspera e dia de Ano-Novo;

III – dias de carnaval.


DA PISCINA E SUA UTILIZAÇÃO

Art. 95 - O uso da piscina é privativo dos moradores e seus convidados, e sua utilização obedecerá ao disposto no Decreto-Lei nº 4.447/81 - Normas sobre o controle e fiscalização de piscinas.

Art. 96 - Os danos causados por convidados quando da utilização da piscina serão de responsabilidade do respectivo condômino que o convidou.

Art. 97 - Fica proibido o uso da piscina por portadores de moléstia infecto-contagiosa ou transmissível, podendo a Administração, quando entender necessário, exigir atestado médico dos usuários.

Art. 98 - Os usuários da piscina que se comportarem de forma atentatória à moral e aos bons costumes serão retirados da mesma.

Art. 99 - É proibido o uso da piscina por pessoas untadas com óleo de bronzear ou qualquer produto similar que possa prejudicar o correto funcionamento das bombas e filtro nelas existentes.

Art. 100 - É proibido fazer refeições no interior e bordas da piscina, sendo permitido apenas o consumo de sanduíches, salgadinhos e bebidas nas áreas estabelecidas pelo Condomínio, servidos, em pratos e copos plásticos, pelos próprios moradores que tiverem a reserva a área e seus convidados.

Art. 101 - Somente será permitido o uso de aparelhos sonoros na área da piscina quando não prejudiquem o sossego dos demais usuários.

Art. 102 - E proibida a utilização da piscina para a promoção de festas de qualquer natureza, salvo quando promovidas pela Administração do Condomínio, ou autorizadas pelo Síndico, desde que não prejudiquem os demais moradores. É expressamente vedada a utilização de garrafas e/ou outros utensílios de vidro nas dependências da piscina e/ou suas imediações.

Art. 103 - É proibida a prática de jogos esportivos na piscina tais como, frescobol, peteca, bola ou qualquer outro que possa interferir na segurança, sossego ou bem-estar dos demais usuários, É também proibido o uso de pranchas e boias que apresentem perigo aos demais usuários, aparelhos de mergulho e/ou acessórios, como nadadeiras etc.

Art. 104 - É proibida a frequência da piscina por menores de 10 (dez) anos desacompanhados dos pais ou responsáveis.

Art. 105 - A utilização da piscina é permitida apenas das 8h00 às 18h00, de terça-feira a sábado, domingos e feriados, podendo este horário ser estendido, a critério da Administração. A piscina permanecerá fechada para fins de limpeza, manutenção e tratamento de água, um dia por semana, segunda-feira, exceto quando coincidir com feriado.

Art. 106 - A segurança durante o uso da piscina é de responsabilidade exclusiva de seus usuários, ficando isento o Condomínio de qualquer responsabilidade caso ocorram acidentes com pessoas desacompanhadas ou não.

Art. 107 - A administração, por necessidade, poderá modificar os dias e horários de funcionamento da piscina, devendo afixar nos quadros de aviso as alterações realizadas.

Art. 108 - Os equipamentos e demais pertences da piscina constituem patrimônio do Condomínio, ficando sob a guarda e responsabilidade do empregado designado para tal função.

Art. 109 - A Administração tem plenos poderes para tomar as medidas que julgar convenientes para a manutenção da ordem no uso da piscina.

Art. 110 - Os móveis e utensílios da piscina (cadeira, mesas, etc.) não poderão ser retirados de suas imediações nem utilizados para fins diversos daqueles a que se destinam.

Art. 111 - Os usuários deverão utilizar a ducha e o lava-pés antes de ingressarem na piscina.

Art. 112 - Não será permitido o ingresso de pessoas em trajes desapropriados na piscina.

Art. 113 - Não será permitido o ingresso de animais de qualquer espécie na área da piscina.

Art. 114 - Para realizar reserva dos dias e horários para o uso da piscina, os proprietários ou inquilinos deverão procurar a Administração para agendamento do uso. Essa reserva ficará condicionada à solicitação feita por escrito à Administração, com antecedência mínima de 7 (sete) dias. Havendo mais de uma solicitação de reserva para o mesmo dia, a preferência será para o primeiro solicitante.

Art. 115 - O condômino ou inquilino que tiver a reserva para o uso da piscina, com o devido agendamento de cessão de uso, terá a exclusividade de utilização do referido espaço.

Art. 116 - Durante o período de uso, a área da piscina ficará sob a responsabilidade de seus usuários, que deverão assinar o livro próprio de registro de uso.


DA UTILIZAÇÃO DA CHURRASQUEIRA

Art. 117 - A requisição da Churrasqueira só poderá ser feita por condôminos ou inquilinos para promoção de pequenas atividades sociais, festas, recepção ou aniversários, sendo vedada a cessão da churrasqueira para atividades políticas ou partidárias, religiosas, mercantis e jogos considerados de azar pela legislação pertinente.

Art. 118 - Na área da churrasqueira o uso de aparelhos sonoros será limitado até às 22h00; após este horário o uso deve ser feito com moderação em observância à Lei do Silêncio, sujeitando-se às sanções penais, civis e administrativas.

Art. 119 - Para realizar reserva dos dias e horários para o uso da churrasqueira, os proprietários ou inquilinos deverão procurar a Administração para agendamento do uso. Essa reserva ficará condicionada à solicitação feita por escrito à Administração, com antecedência mínima de 7 (sete) dias. Havendo mais de uma solicitação de reserva para o mesmo dia, a preferência será para o primeiro solicitante.

Art. 120 - O condômino que tiver a reserva para o uso da churrasqueira, com o devido agendamento de cessão de uso, terá a exclusividade de utilização dos referidos espaços.

Art. 121 - Durante o período de uso, a área da churrasqueira ficará sob a responsabilidade de seus usuários, que deverão assinar o livro próprio de registro de uso.

Art. 122 - Não será permitida a perfuração de tetos e paredes da área da churrasqueira ou de qualquer outra área comum para a fixação de arranjos decorativos, ficando os reparos de eventuais danos a cargo dos usuários infratores.

Art. 123 - Os usuários da área da churrasqueira deverão respeitar os níveis de decibéis indicados pelas normas legais, sobretudo nos horários noturnos.

Art. 124 - A limpeza de toda a área utilizada ficará a cargo do morador que a utilizou.

Art. 125 - Ao término da cessão de uso, o morador, em conjunto com um empregado ou representante da Administração, designado para tal, efetuará uma conferência das instalações e equipamentos das áreas utilizadas.

Art. 126 - A avaliação dos prejuízos causados ao Condomínio, para efeito de ressarcimento por parte do requisitante, será feita através de coleta de preços entre firmas, habilitadas à execução dos serviços de reparo ou reposição das instalações e de utensílios.

Art. 127 - O requisitante assumirá, para todos os efeitos legais, a responsabilidade pela manutenção do respeito e das boas normas de conduta e convivência social no decorrer das atividades, comprometendo-se a reprimir abusos e excessos e a afastar pessoas cuja presença seja considerada inconveniente.

Art. 128 - Os equipamentos são de propriedade de todos os condôminos, que se obrigam a zelar pela sua conservação.


DA GUARITA

Art. 129 - A entrada e uso da guarita fica restrito ao zelador, ao sindico e aos responsáveis, já que no interior da mesma encontram-se o quadro de energia e a bomba d'água. É proibido a entrada de menores.


DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS

Art. 130 - São direitos dos condôminos:

I – usar, gozar e dispor das respectivas unidades autônomas, bem como das vagas-garagem vinculadas a seu apartamento, desde que não prejudiquem a moral, a higiene, a segurança e solidez do Condomínio, não causem danos ou incômodo aos demais condôminos e não infrinjam as normas legais, particularmente o Código Civil e a Lei do Condomínio, assim como quaisquer dispositivos legais federais, estaduais ou municipais, as disposições da Convenção, deste Regimento e/ou normas deliberadas pela Assembleia Geral;

II – usar e gozar das partes comuns do Condomínio, conforme a sua destinação, desde que não impeçam idêntico uso e gozo por parte dos demais condôminos com as mesmas restrições do inciso anterior;

III – examinar, em qualquer tempo, os livros e arquivos da administração e pedir esclarecimento ao Síndico e ao Subsíndico;

IV – comparecer às assembleias gerais ou nelas fazer-se representar e, quando quite com suas contribuições, nelas discutir, votar e ser votado, sendo que com relação ao locatário deverá ser observado a disposto nas Leis 8.245/91 e 4.591/64;

V – denunciar ao Conselho Consultivo ou ao Síndico qualquer irregularidade observada, bem como sugerir alguma medida administrativa;

VI – representar, por procuração legalizada, no máximo 1 (um) condômino nas assembleias;

VII – recorrer contra atos e decisões do Síndico ao Conselho Consultivo que, se for o caso, os encaminhará à Assembleia Geral;

§ 1º - Os direitos dos condôminos são estendidos aos seus inquilinos e respectivos familiares (entendidos como tais, os que com eles coabitarem), exceto os relacionados à administração.

§ 2º - O disposto neste artigo encontra amparo legal na Lei nº 10.406, de 10 Jan 02.

Art. 131 - São deveres dos condôminos:

I – cumprir e fazer cumprir a Convenção, o presente Regimento Interno e as normas de procedimento editadas pela administração;

II – guardar decoro e respeito no uso das coisas e partes comuns, não as usando nem permitindo que as usem, tanto quanto as respectivas unidades autônomas para fins diversos daqueles a que se destinem, especialmente não sendo permitidas sublocações de qualquer natureza;

III – zelar pela moral e bons costumes;

IV – evitar todo e qualquer ato ou fato que possa prejudicar o bom nome do Condomínio e o bem-estar de seus ocupantes, tomando, se necessário for, sob sua exclusiva responsabilidade, inclusive financeira, as providências para desalojar o locatário ou cessionário que se tornar inconveniente;

V – fazer constar nos contratos de locação ou outros quaisquer em que forem cedidos a terceiros o uso de apartamentos, cláusula obrigando o cumprimento do disposto na Convenção, no presente Regulamento Interno e nas normas de procedimento editadas pela Administração, pelo que o condômino ficará solidariamente responsável;

VI – comunicar por escrito, ao Síndico, o nome do inquilino ou cessionário de sua unidade, fornecendo o endereço de sua residência e telefone, bem como nome e endereço da administradora da locação, quando houver;

VII – contribuir para as despesas comuns do Condomínio, inclusive taxas de água e esgoto, determinadas pela Assembleia Geral, na proporção das respectivas frações, efetuando os pagamentos nos prazos estabelecidos;

VIII – contribuir para o custeio de obras, para o seguro coletivo contra riscos diversos, inclusive das partes comuns, de responsabilidade contra terceiros e de acidentes dos empregados e de despesas extraordinárias, na forma que for estabelecida pelas assembleias gerais e na proporção das respectivas frações;

IX – permitir o ingresso do Síndico, ou de seu preposto, em sua unidade autônoma quando isto se torne indispensável à inspeção ou realização de trabalhos relativos à higiene, segurança e estrutura geral do Condomínio ou necessário a efetuação de serviços ou reparos em tubulações da própria unidade autônoma, das vizinhas ou superiores;

X – comunicar imediatamente ao Síndico e à autoridade competente, a ocorrência de qualquer moléstia infectocontagiosa em sua unidade autônoma, ou mesmo em outras, caso tenha conhecimento;

XI – dar ciência ao Síndico da locação, cessão ou venda de sua unidade autônoma;

XII – preencher as fichas de registro de morador de todos os ocupantes de sua unidade autônoma;

XIII – mandar reparar, por conta própria e risco, qualquer dano que seus respectivos dependentes, prepostos, locatários ou visitantes causem ao condomínio ou aos demais condôminos;

XIV – responsabilizar-se pelas chaves de entrada do condomínio, não as cedendo a pessoas estranhas;

XV – respeitar o sossego dos demais moradores no que se refere ao uso de alto-falantes, aparelhos musicais, etc, nas unidades autônomas, sobretudo nas horas destinadas ao descanso (das 22h00 às 07h00), bem como patins, patinetes, motocicletas, bicicletas e jogos de bola, etc, nas partes comuns;

XVI – eliminar, no prazo de 48 horas, vazamentos ocorridos na canalização que sirva a cada unidade autônoma, assim como infiltrações em paredes e pisos, sendo de responsabilidade do condômino os danos que venham a ocorrer em partes comuns ou em outros apartamentos. Os moradores que se ausentarem devem indicar o endereço onde a Administração possa dispor de chaves para ter acesso à respectiva unidade em caso de urgência comprovada. Se isto não ocorrer, poderá a Administração tomar as providências necessárias para o ingresso no apartamento, com a contratação de chaveiro para abertura das portas, cujas despesas serão suportadas pelo condômino que não comunicar o local onde possa ser localizado com facilidade;

XVII – comunicar previamente, por escrito, à Administração sobre a execução de obras em seus apartamentos com antecedência mínima de 10 (dez) dias;

XVIII – cooperar com o síndico no sentido de se manter a boa ordem e o respeito recíprocos.

§ 1º - Os deveres dos condôminos são estendidos aos seus inquilinos e respectivos familiares (entendidos como tais, os que com eles coabitarem), exceto os deveres específicos dos membros da administração.

§ 2º O disposto neste artigo encontra amparo legal na Lei nº 10.406, de 10 Jan 02.


DOS FUNCIONÁRIOS

Art. 132 - Os funcionários do Condomínio Residencial Ana Cristina devem observar as presentes instruções internas, das quais não poderão alegar ignorância quando de qualquer transgressão de seus dispositivos.

Art. 133 - O Condomínio empregará funcionários para o desempenho de seus serviços, podendo todavia contratar empresas ou autônomos para executarem serviços eventuais ou a sua execução, e recomendar sua contratação.

Art. 134 - É proibido utilizar, para interesse particular, os serviços dos empregados do Condomínio, mesmos em suas folgas, ficando o empregado sujeito à advertência e, reincidente, à demissão.

Art. 135 - É obrigação de todos os funcionários cumprimentar respeitosamente os condôminos, moradores, membros da administração e demais superiores hierárquicos.

Art. 136 - As atitudes e as posturas relaxadas não são permitidas, principalmente nas dependências frequentadas pelos proprietários e/ou moradores.

Art. 137 - Objetos ou dinheiro porventura achados nas dependências do Condomínio, pelos funcionários, ou achados por outrem, deverão ser imediatamente levados à Administração, para que sejam encaminhados aos seus legítimos donos ou registrados em livro próprio para oportuna entrega dos mesmos.

Art. 138 - Qualquer problema particular do funcionário e que tenha relação com o trabalho deve ser encaminhado ao chefe imediato, para que seja examinado e encontrada a solução adequada.

Art. 139 - As dependências, instalações e os aparelhos destinados aos funcionários deverão ser mantidos rigorosamente limpos e em perfeito funcionamento.

Art. 140 - Todo funcionário, em qualquer nível hierárquico, quando por motivo justificável tiver de chegar atrasado ou faltar ao serviço, deverá comunicar ao chefe imediato, o mais depressa possível, a fim de que a substituição seja providenciada, sem prejuízo do serviço do Condomínio. É vedado aos funcionários marcarem o cartão de ponto de outro funcionário. A desobediência desta norma significa JUSÍS causa para demissão imediata.

Art. 141 - Sempre que mudar de residência o funcionário deverá comunicar, no prazo máximo de 3 (três) dias, o seu novo endereço à Administração do Condomínio.

Art. 142 - Os funcionários são os responsáveis diretos pelos materiais, uniforme e dependências que lhes forem confiados, devendo conservá-los em perfeito estado, obrigando-se a indenizar o Condomínio em caso de perda, dano ou inutilização total ou parcial.

Art. 143 - É expressamente proibido a todos os funcionários:

I – fumar nas dependências destinadas aos condôminos e moradores, na presença do Síndico, conselheiros e administradores, bem como nas copas e cozinhas;

II – falar em voz alta, proferir palavras de baixo calão, em qualquer dependência do Condomínio, bem corno cantar, assobiar ou mascar chiclete;

III – transitar, entrar e permanecer em dependências estranhas do seu setor de trabalho salvo quando em serviço, ou utilizar indevidamente móveis, equipamentos ou instalações do Condomínio em seu próprio setor de trabalho;

IV – utilizar-se dos móveis ou dependências exclusivamente destinadas aos condôminos e moradores;

V – permanecer no Condomínio fora do horário de trabalho, salvo para tratar de assuntos ligados ao trabalho e, mesmo assim, com a autorização da Administração, bem como realizar qualquer atividade, particular ou não, nos dias de folga, durante o período de férias ou de outros afastamentos legais;

VI – efetuar nas dependências do Condomínio venda ou compra de qualquer artigo a colega ou a qualquer pessoa;

VII – utilizar a qualquer título, ou levar por empréstimo ou emprestar, sem ordem da Administração, qualquer objeto ou material de propriedade do Condomínio ou de seus condôminos ou moradores;

VIII – aceitar, para qualquer fim, chaves de veículos estacionados nos estacionamentos ou dirigir, a qualquer título e local, veículos pertencentes a condôminos ou visitantes;

IX – ler jornais, revistas, livros ou ligar aparelhos sonoros durante o seu horário de trabalho;

X – sair durante o expediente de serviço, exceto com autorização do Gerente, e este último somente com autorização do Síndico, ou na sua ausência, o Subsíndico ou Presidente do Conselho Consultivo;

XI – aceitar chaves dos apartamentos em caso de ausência ou mudança de moradores, sem autorização prévia da Administração, e, caso ocorra, o Condomínio não responderá por qualquer prejuízo causado ou alegado pelo morador, sendo de sua inteira responsabilidade a entrega das chaves de sua unidade ao funcionário.

Art. 144 - A infringência a qualquer um dos dispositivos deste Regulamento importa sanções disciplinares a serem aplicadas pela Administração do Condomínio.


DOS CONVIDADOS

Art. 145 - Cada condômino tem direito a receber tantos convidados quanto deseje em sua unidade, respeitados a segurança, bem-estar, a tranquilidade dos demais condôminos e a limitação prevista no artigo 26 deste regimento.

Art. 146 - A entrada de convidado(s) no edifício somente ocorrerá após o respectivo condômino ter sido consultado pelo interfone a respeito ou quando previamente autorizado pelo mesmo, através de comunicação à segurança do Condomínio, na entrada do prédio e aos porteiros, devendo o nome do visitante ser anotado em livro próprio, onde constarão o nome do visitado, a pessoa que autorizou o ingresso do convidado, o horário da entrada e saída do(s) mesmo(s).

Art. 147 - Cada condômino de unidade terá direito a levar à piscina até 4 (quatro) convidados.


DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS

Art. 148 - É permitida a permanência de animais de pequeno porte dentro de sua unidade, ficando limitada a um animal.

Art. 149 - Não é permitida a permanência dos referidos animais domésticos dentro de sua unidade, caso atentem contra a segurança, bem-estar e tranquilidade dos demais condôminos.

Art. 150 - Não é permitida a permanência dos referidos animais domésticos nas áreas comuns do Condomínio, salvo para entrada e saída dos mesmos do prédio.

Art. 151 - Não será permitido animais de grande porte nem animal que represente perigo e ameça aos moradores.


DAS PENALIDADES

Art. 152 - O não cumprimento destas normas sujeitará o condômino, seus familiares, visitantes ou prepostos, às penalidades previstas na Convenção, neste Regimento e, para os casos omissos ou que gerem dúvidas quanto à sua interpretação, nas leis 4.591/64, 8.245/91 e 10.406/02 ou outras que vierem a substituí-las e/ou complementá-las.

Art. 153 - O descumprimento reiterado (a partir de duas vezes) das normas da convenção e deste regulamento poderá gerar, contra o faltoso, a imposição de multa de até 5 (cinco) quotas condominiais, a critério do síndico, assegurado o direito de defesa perante o Conselho Consultivo.

Art. 154 - A reiterada prática de atos que caracterizem o comportamento antissocial (duas vezes ou mais) poderá gerar, contra o faltoso, a imposição de multa de até 10 (dez) cotas condominiais, assegurando o direito de defesa perante o Conselho Consultivo.

Art. 155 - Caberá à Assembleia Geral do Condomínio, por deliberação de 3/4 (três quartos) dos condôminos, aplicar as sanções em caso de transgressão das normas previstas na Convenção e no presente Regulamento Interno, as quais serão graduadas em conformidade com a gravidade da transgressão, sendo no máximo 5 (cinco) vezes o valor da taxa mensal do condomínio para cada infração praticada ou até 10 (dez) vezes, no caso de reiterados comportamentos antissocial, conforme prevê o artigo 1.337 e seu parágrafo único do Código Civil Brasileiro, sendo os valores arrecadados revertidos para o fundo de reserva do condomínio.

Parágrafo único - O disposto neste artigo encontra amparo legal na Lei nº 10.406, de 10 Jan 02.

Art. 156 - As multas poderão ser aplicadas diariamente, em caso de infração continuada, ficando o condômino proibido de dar continuidade em caso de obras ou instalações.

Art. 157 - A Assembleia Geral fixará a percentagem e o modo de cobrança dos juros a que obrigatoriamente estão sujeitos os condôminos que deixem de efetuar o pagamento de suas contribuições dentro dos prazos estabelecidos, assim como os valores das multas que devam ser estabelecidas pelos mesmos motivos, ou dos descontos que devam ser concedidos nos casos de antecipação ou pontualidade nos pagamentos.

Art. 158 - Se qualquer condômino se atrasar no pagamento das respectivas multas por período superior a um mês, o Síndico, após autorização do Conselho Consultivo, promoverá contra o faltoso, independentemente de qualquer aviso ou interpelação, ação judicial para cobrar o valor de seu débito, acrescido dos juros de 10% (dez por cento) ao mês, das custas judiciais e honorários de advogado e, nos casos de mora, aplicar-se-á, também, a correção monetária pelos índices oficiais.

Art. 159 - Além das penas cominadas em lei, ficam ainda sujeitos a multa os condôminos que, deliberada ou insistentemente perturbem a vida condominial ou o uso das partes comuns ou de outros condôminos, os que derem causa a despesas e os que transgredirem os dispositivos da Convenção, do presente Regimento e/ou de outras normas em vigor, mesmo que o apartamento esteja ocupado por terceiros, locatários ou comodatários, e ao ressarcimento das despesas resultantes de seu ato, sem prejuízo das demais consequências cíveis ou criminais.

Parágrafo único - A Assembleia Geral fixará os valores das multas a serem cobradas para cada tipo de transgressão.

Art. 160 - Se o infrator depois de aplicada a penalidade, não cessar a infração, ficará passível de novas penalidades e assim sucessivamente, sempre em valor crescente como vier a ser disciplinado pelo Regimento Interno, até decisão judicial.

Art. 161 - As multas serão impostas e cobradas pelo Síndico, que deverá comunicá-las aos respectivos condôminos por carta registrada com AR ou por carta protocolada.

Art. 162 - Sem prejuízo da atualização monetária das multas, poderá o interessado interpor recurso à Assembleia Geral, o que deverá ser feito em até 30 (trinta) dias do conhecimento do fato interessado.

Art. 163 - Quando o Síndico se omitir, caberá a qualquer condômino solicitar ao Conselho Consultivo as providências exigidas.

Art. 164 - As custas e despesas em processos judiciais, assim como honorários de advogados, serão sempre pagos por quem for condenado no processo.

Art. 165 - Em ação proposta pelo Condomínio que for julgada improcedente, as despesas que houver serão consideradas como despesas extraordinárias de Condomínio.

Art. 166 - As penalidades poderão ser aplicadas a qualquer tempo e, quando não forem na ocasião oportuna, não serão canceladas, salvo por deliberação expressa de Assembleia Geral, em grau de recurso.

Art. 167 - As importâncias devidas a título de multas que não forem pagas até 30 (trinta) dias após a data em que vier a ser fixada ficarão sujeitas, desde a ocorrência e até o efetivo pagamento, à incidência de juros que se fixam em 1% (um por cento) ao mês, à atualização monetária de acordo com o IGP-DI coluna 2, da Fundação Getúlio Vargas (ou na falta deste, pelo IPC ou outro índice que vier a substituir).

Art. 168 - As despesas resultantes de ação ou omissão da Administração do Condomínio e/ou de seus empregados serão custeadas pelo Condomínio, cabendo ao Conselho Consultivo, conforme o caso, aplicar aos responsáveis as penalidades cabíveis, não se incluindo aqui as despesas com danos em veículos e/ou a terceiros ocasionados por veículos que deverão estar cobertos por seguro de responsabilidade exclusiva, inclusive financeira, do proprietário do veículo).

Art. 169 - Em caso de necessidade de procedimento judicial, todas as despesas correspondentes às custas e honorários advocatícios ocorrerão por conta do condômino responsável, que ficará também obrigado a efetuar os reparos necessários ou reembolso ao Condomínio de despesas ocorridas com a reposição de objetos ou áreas danificadas.

Art. 170 - O condômino ou inquilino que deixar de efetuar o pagamento de algum título (boleto) pelo qual esteja obrigado, cujo pagamento deva ser feito por meio de instituição financeira, extrapolando o prazo previsto em contrato de forma que o referido título seja cancelado por decurso do prazo, gerando assim, transtornos para o Condomínio e desconforto para os demais condôminos, arcará com todos os prejuízos advindos de sua inadimplência e de todos os acréscimos (multa, juros, etc) previstos em contrato com a instituição financeira, ficando a Administração responsável pela emissão de um novo título (boleto), em nome do inadimplente, no valor do título cancelado, acrescido dos valores de todas as tarifas de registro, cancelamento, multas, juros diários e/ou quaisquer outros valores previstos no contrato com a instituição financeira. (ESTE ITEM JÁ FOI APROVADO NA ASSEMBLEIA GERAL DE 27 AGO 13)

§ 1º - Se a instituição financeira não estipular o valor da multa, juros e outras tarifas, o inadimplente ficará sujeito ao juro moratório de 1% ao mês e multa de até 20% sobre o débito, conforme prevê a Lei 4.591, de 16 Dez 64, além de outras despesas ou transtornos decorrentes da inadimplência.

§ 2º - O disposto neste artigo encontra amparo legal na Lei nº 4.591, de 16 Dez 64 e na Lei nº 10.406, de 10 Jan 02.


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 171 - Constitui dever de condôminos, moradores e usuários do prédio cumprir o presente Regulamento Interno, levando ao conhecimento da Administração qualquer transgressão de que tenha conhecimento.

Art. 172 - Aos condôminos cabe a obrigação de, nos contratos de locação, alienação ou cessão de uso de suas unidades a terceiros, fazer incluir cláusula que obrigue ao fiel cumprimento das normas do presente Regulamento, sob pena de responder pessoalmente pela omissão no contrato de locação, pelo valor das multas aplicadas ao inquilino que transgredir as normas da Convenção deste Regulamento Interno do prédio.

Art. 173 - É obrigatório o preenchimento correto da ficha de registro de moradores, a fim de que o Condomínio possa manter sempre atualizadas as fichas de cadastro policial.

Art. 174 - Quaisquer sugestões e/ou reclamações deverão ser dirigidas à Administração do prédio por escrito, as quais serão registradas era livro próprio.

Art. 175 - Ficam o Síndico e/ou Administração autorizados a, respeitando os dispositivos da Convenção e deste Regimento, baixar todas as instruções complementares que entenderem necessárias à aplicação das normas do presente.

Art. 176 - Qualquer dispositivo deste Regimento que possibilite alguma dúvida de interpretação deverá ser corrigido em assembleia geral convocada de acordo com o previsto na Convenção.

Art. 177 - Todos os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Síndico e/ou Administrador, ressalvados os da competência do Conselho Consultivo, da Assembleia Geral e o direito dos condôminos previstos na Convenção e na legislação em vigor.

Art. 178 - Este Regimento obedece os preceitos da Convenção do Condomínio, da Lei nº 4.591, de 16 Dez 64 (Lei do Condomínio), Lei nº 8.2.45, de 18 Out 91 (Lei do Inquilinato) e da Lei nº 10.406, de 10 Jan 02 (Código Civil Brasileiro), destacando-se especialmente os dispositivos abaixo transcritos:

I – Lei do Condomínio – Lei nº 4.591, de 16 Dez 64:

“Art. 10. É defeso a qualquer condômino:

I - alterar a forma externa da fachada;

II - decorar as partes e esquadriais externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas no conjunto da edificação;

III - destinar a unidade a utilização diversa de finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais condôminos;

IV- embaraçar o uso das partes comuns.

§ 1o O transgressor ficará sujeito ao pagamento de multa prevista na convenção ou no regulamento do condomínio, além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se da prática do ato, cabendo, ao síndico, com autorização judicial, mandar desmanchá-Ia, à custa do transgressor, se este não a desfizer no prazo que lhe for estipulado.

§ 2o O proprietário ou titular de direito à aquisição de unidade poderá fazer obra que (VETADO) ou modifique sua fachada, se obtiver a aquiescência da unanimidade dos condôminos.

(…)

Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.

§ 1º Salvo disposição em contrário na Convenção, a fixação da quota no rateio corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade.

§ 2º Cabe ao síndico arrecadar as contribuições competindo-lhe promover, por via executiva, a cobrança judicial das quotas atrasadas.

§ 3º O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na Convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% ao mês, e multa de até 20% sobre o débito, que será atualizado, se o estipular a Convenção, com a aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso da mora por período igual ou superior a seis meses.

§ 4º As obras que interessarem à estrutura integral da edificação ou conjunto de edificações, ou ao serviço comum, serão feitas com o concurso pecuniário de todos os proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades, mediante orçamento prévio aprovado em assembleia geral, podendo incumbir-se de sua execução o síndico, ou outra pessoa, com aprovação da assembleia.

§ 5º A renúncia de qualquer condômino aos seus direitos, em caso algum valerá como escusa para exonerá-lo de seus encargos.

Art. 13. Proceder-se-á ao seguro da edificação ou do conjunto de edificações, neste caso, discriminadamente, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio.

Parágrafo único. O seguro de que trata este artigo será obrigatoriamente feito dentro de 120 dias, contados da data da concessão do "habite-se", sob pena de ficar o condomínio sujeito à multa mensal equivalente a 1/12 do imposto predial, cobrável executivamente pela Municipalidade.

(…)

Art. 19. Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.

Art. 20. Aplicam-se ao ocupante do imóvel, a qualquer título, todas as obrigações referentes ao uso, fruição e destino da unidade.

Art. 21. A violação de qualquer dos deveres estipulados na Convenção sujeitará o infrator à multa fixada na própria Convenção ou no Regimento Interno, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber.

Parágrafo único. Compete ao síndico a iniciativa do processo e a cobrança da multa, por via executiva, em benefício do condomínio, e, em caso de omitir-se ele, a qualquer condômino.”

(Lei do Condomínio – Lei nº 4.591, de 16 Dez 64)

II – Lei do Inquilinato – Lei nº 8.2.45, de 18 Out 91:

“(…)

Art. 22. O locador é obrigado a:

(…)

VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;

(…)

X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.

Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:

a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;

b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;

c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;

d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;

e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;

f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;

g) constituição de fundo de reserva.

Art. 23. O locatário é obrigado a:

(…)

II - servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;

(…)

V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;

(…)

X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;

(…)

XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.

1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:

a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;

b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;

c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;

d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;

e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;

f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;

g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;

h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;

i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.

2º O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas.

3º No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1º deste artigo, desde que comprovadas.

(…) “

(Lei do Inquilinato – Lei nº 8.2.45, de 18 Out 91)

III – Código Civil Brasileiro – Lei nº 10.406, de 10 Jan 02:

“Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

(…)

Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.

Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.

Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.

(…)

Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

(…)

Art. 1.335. São direitos do condômino:

I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;

II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;

III - votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.

Art. 1.336. São deveres do condômino:

I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;

II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;

III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

§ 2º O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.

Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.

Art. 1.338. Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores.

Art. 1.339. Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias.

§ 1º Nos casos deste artigo é proibido alienar ou gravar os bens em separado.

§ 2º É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembleia geral.

Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.

Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:

I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;

II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.

§ 1º As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.

§ 2º Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembleia, que deverá ser convocada imediatamente.

§ 3º Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembleia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.

§ 4º O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.

Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.

Art. 1.343. A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.

Art. 1.344. Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores.

Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

Art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.”

(Código Civil Brasileiro – Lei nº 10.406, de 10 Jan 02)